Direito de Família na Mídia
A função social do afeto
07/11/2005 Fonte: Comissão de Estudos Constitucionais da FamíliaA Constituição de 88 protege o afeto como direito individual, como direito de certas categorias sociais e como direito de todos contra todos.
O direito individual de afeiçoar-se um a outro é liberdade constitucional implícita na Constituição. Mas o afeto obriga: tem função social. É sua função social – e não sua contratualização – que o faz ir além do direito individual para entrar na dimensão dos direitos sociais, categoriais e difusos.
Com base na função social do afeto, a Constituição impõe deveres mútuos a pais e filhos, equipara todos os filhos, abriga a união estável e a família monoparental e não impede reconhecer outras categorias de família geradas pelo afeto, como a família homoafetiva e a família anaparental.
O afeto se difunde na sociedade como fator de solidariedade. Nessa dimensão, o afeto gera responsabilidade solidária. A solidariedade jurídica nasceu como responsabilidade individual no direito civil e no comercial. Hoje avança para o social. Obriga todos os sujeitos no necessário a preservar com dignidade o gênero humano. O afeto tem compromisso com o gênero humano.
A Constituição fixa três centros de imputação desse compromisso: a família, a sociedade, o Estado. Mas, ao estipular que a família tem especial proteção do Estado e que este lhe assegurará assistência na pessoa de cada um dos que a integram, a Constituição não deixa dúvida: o Estado responde pela higidez das relações entre seus cidadãos no âmbito da família.
Se a organização da sociedade não assegurar à família condições básicas de existência, o Estado – cumprindo o dever de assistir a família na pessoa dos seus integrantes – está obrigado a suprir essa carência, sobretudo para a criança, o adolescente e o idoso. Todas essas dimensões do afeto devem ser conjugadas por um valor maior: a dignidade humana, que é o critério pelo qual a Constituição proporciona a proteção dos interesses individuais em sua interação com os deveres sociais, categoriais e difusos.
Definir a família pelo afeto é a grande contribuição do IBDFAM. Mas, para operar o direito de família em função do afeto, é preciso interpretar e aplicar nesse sentido a Constituição.
A Comissão de Estudos Constitucionais da Família aguarda a participação dos sócios do IBDFAM para discutir a família a partir dos princípios constitucionais. Envie sua mensagem para ibdfam@ibdfam.com.br e inscreva-se.